Regulamentação do investidor anjo no Simples Nacional

A edição da Lei Complementar 155/2016 veio para regulamentar – dentre outras questões – a participação do investidor anjo nas empresas optantes pelo Simples Nacional, ditando algumas regras e proteções para as partes envolvidas. E, não diferente da edição e surgimento de qualquer norma, a crítica aponta pontos positivos e negativos da legislação nova.

Em primeiro turno é importante fazer dois destaques, a lei entrou em vigor em fevereiro deste ano, e o enfoque da mesma não foi a regulamentação do investidor anjo, mas sim, de diversas questões como a majoração do teto nacional para enquadramento no Simples, a dobra no número de parcelas para pagamento de dívida tributária e inovação na adesão das empresas ao regime.

Adentrando no enfoque do tema, a lei cuidou de prever o investidor anjo (art. 61-A), sendo que a definição legal está descrita no parágrafo segundo: O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor anjo.

Alguns destaques merecem atenção, em especial o contrato de participação, que é obrigação e definirá toda a forma da relação, como será pago à empresa aportes pelo investidor, como será o lucro do investidor anjo, multas por descumprimento, prazo de retorno, enfim, é o contrato de participação que irá mandar na relação empresa – investidor anjo.

A lei permite que o contrato de participação seja feito atendendo à necessidade das partes, quer se dizer com isso que a lei complementar prezou pelas partes, então essa relação pode ser desenhada dentro das perspectivas da empresa, tendo em vista os diferentes ramos das startups, e os prazos de retorno do investimento.

Contudo a lei restringe alguns pontos que devem ser observado: I – o prazo máximo do contrato de partição é de sete anos; II – poderá ter a remuneração com base no aporte por no máximo cinco anos; III – a participação nos lucros da empresa não poderá ser superior que 50% dos lucros totais; IV – o resgate do aporte tem que respeitar o prazo mínimo de dois anos.

Outros pontos positivos estão relacionados à segurança jurídica do investidor anjo, que não é considerado sócio – e por isso não tem direito de voto ou gerência – então em caso de insucesso da empresa não responde o investidor anjo pelas perdas das mesmas no caso de desconsideração da personalidade jurídica, recuperação judicial ou falência.

Não quer dizer que o investidor anjo não possa torna-se sócio da empresa, afinal, findo o prazo do contrato de participação, o investidor anjo poderá comprar cotas da sociedade, inclusive o modo como se dará a compra poderá estar definida no próprio contrato de partição, definindo, além disso, teto de número de ações, cláusulas de drag along ou tag along, enfim, referido contrato serve justamente para delinear essas situações, caso a caso.

As críticas estão principalmente na limitação da participação nos lucros no teto de 50%, pela limitação do percentual, onde o legislador preocupou-se em proteger as empresas, contudo foram na contramão do que a legislação comercia tende, que é o estímulo à economia e que empreender é uma atividade de risco, sendo que esta limitação pode impedir a realização formal de investimentos. E por outro lado a lei neste aspecto define que referida remuneração com base nos lucros (50%) deve ser retirada ao final de cada período, contudo não define qual período é este, o que geram dúvidas acerca do tema.

Tendo em vista o dito, a edição da norma em linhas gerais é benéfica e traz segurança jurídica para as partes interessadas no desenvolvimento de novos negócios, o que gera impacto na economia. Contudo é imprescindível a atenção quanto à redação do referido contrato de participação (que é obrigatório), pois é ele que irá regulamentar e impor as diretrizes para a startup e o investidor anjo, evitando – o que ninguém quer para uma empresa  que está iniciando – processos judiciais para definir aquilo que não foi bem descrito no contrato.

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