Márcia Makishi

Fala-se muito sobre as novas leis trabalhistas que entraram em vigor em novembro de 2017, porém, empresários e funcionários ainda possuem muitas dúvidas sobre o tema. Novas regras sobre a contratação de colaboradores, as normas que vão ditar como funcionará o trabalho terceirizado e o que mudará em termos de pagamento de impostos por parte das empresas fazem parte dos questionamentos de ambas as partes.

Assim, para esclarecer mais sobre essas questões, a advogada e executiva da área jurídica e compliance da empresa Innovativa Executivos Associados, Márcia Makishi, responde a algumas perguntas sobre o tema. Para a especialista, as mudanças na legislação trabalhista brasileira, trazidas pela Reforma Trabalhista e pela chamada Lei da Terceirização, representam um importante avanço e modernização da legislação trabalhista brasileira. “As regras rígidas da CLT, de 1943, já não se adequavam mais à realidade atual das relações e do mercado”, destaca. Confira a entrevista completa abaixo:

Com a nova lei trabalhista, o que muda com a contratação de pessoas? Um funcionário pode ser contratado como terceirizado logo após ser demitido? Se não, quanto tempo é necessário aguardar, para que este funcionário seja contratado como terceirizado?

Márcia Makishi: A nova lei trabalhista trouxe diversas flexibilizações para negociações e mudanças para a relação entre empresas e trabalhadores. Dentre as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/17 também complementou a lei sobre a terceirização, que já havia sido objeto de reforma em março do ano passado (Lei 6019/74, alterada pela Lei 13.429/17). Uma importante mudança trazida pela nova lei é a inclusão dos artigos 5-C e 5-D, com o objetivo de prevenir que empregados fossem demitidos e, em seguida, terceirizados. Os novos artigos determinam uma “quarentena”, ou seja, que se aguarde um período de 18 meses, para que o trabalhador possa voltar como terceirizado à empresa da qual era empregado. A única exceção a essa regra é para os ex-empregados aposentados que forem titulares ou sócios da empresa prestadora de serviços. Também ficam asseguradas aos terceirizados as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante, no que diz respeito à alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento (quando aplicável), bem como as condições relativas à saúde e segurança do trabalho.

O que os contratados devem ficar atentos na hora de fechar um contrato? Quais os direitos que eles têm?

Márcia Makishi: Ao fechar um contrato de prestação de serviços, o profissional que será contratado em um regime que não seja o da CLT deverá levar em conta e negociar as condições de sua contratação, especialmente quanto ao montante de sua remuneração. É importante lembrar que os itens relacionados, por exemplo, ao transporte, refeição, férias remuneradas, convênio médico, entre outros, deixam de ser de responsabilidade da empresa, e, portanto, devem compor o custo a ser considerado.

A terceirização pode ser considerada uma pejotização?

Márcia Makishi: Não é “pejotização” do trabalho, uma vez que, se por um lado, a nova lei trouxe maior flexibilização para a contratação de serviços terceirizados, também implementou mecanismos de controle e proteção, como, por exemplo, a criação de uma espécie de “quarentena” (18 meses) para evitar que empregados venham a ser demitidos para logo em seguida serem contratados como terceiros pelas mesmas empresas. Vale lembrar que a chamada “pejotização” (quando a empresa contrata a pessoa jurídica criada pelo profissional, que trabalha diretamente na empresa contratante, com a manutenção dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade) era – e continua sendo – ilegal pois pode ser configurada fraude. A nova lei da terceirização estabelece expressamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos profissionais por ela alocados (Parágrafo 1º do artigo 4-A da Lei 6019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17).

Quando o colaborador é considerado funcionário e não terceirizado?

Márcia Makishi: O profissional é empregado da empresa quando contratado em regime de CLT, com todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode realizar aquele trabalho), habitualidade (respeita horário de trabalho do contratante), subordinação (é a contratante que dirige e supervisiona o trabalho do profissional) e onerosidade (recebe salário). A prestação de serviços na modalidade de terceirização não gera vínculo de empresa contratante, nos termos do parágrafo segundo do artigo 4-A da Lei 6.019/74, com a redação que foi dada pela Lei 13.429/17. Vale lembrar que, mesmo após as reformas trazidas pela Reforma Trabalhista e a Lei da Terceirização, a empresa contratante dos serviços continua sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços.

O terceirizado pode fazer outros trabalhos para outras empresas mesmo trabalhando dentro de uma companhia com contrato assinado?

Márcia Makishi: A prestação de serviços pode ser contratada para atender às necessidades da empresa contratante e, para tanto, pode ocorrer “full time” ou “part time”. Em caso de contratação que não englobe a totalidade dos dias e horas úteis, nada impede ou restringe a empresa de prestação de serviços de alocar as horas disponíveis daquele profissional em outro projeto, desde que não prejudique os compromissos assumidos e os serviços a serem prestados à empresa contratante.

O terceirizado deve respeitar os horários de trabalhos como os demais funcionários? Quanto tempo de trabalho ele poderá fazer por semana? Há alguma legislação para isto?

Márcia Makishi: O profissional, seja contratado em regime de CLT ou terceirizado, deve respeitar a jornada diária de oito horas, sendo que as horas excedentes devem ser remuneradas como extraordinárias, nos termos da lei laboral.

Quais as atividades que podem ser terceirizadas? Há alguma restrição?

Márcia Makishi: Algumas atividades são reguladas por legislação especial, como é o caso das empresas de vigilância e transporte de valores e possuem regras específicas, que devem ser observadas e cumpridas em caso de contratação.

Hoje um empregador paga em torno de 80% ou 90% do salário do funcionário devido aos impostos. Quais os impostos que a empresa pagará em caso de terceirizar um colaborador? e quais os impostos que o terceirizado irá pagar?

Márcia Makishi: Atualmente, entre tributos e encargos trabalhistas, as empresas pagam valores que podem chegar, ou até mesmo superar 80% ou 90% do salário nominal do empregado em regime de CLT, dependendo dos benefícios oferecidos pela empresa, especialmente aos seus executivos. No caso da terceirização dos serviços, a diferença mais relevante se observa, principalmente, no que diz respeito aos benefícios (e encargos correspondentes), uma que os tributos decorrentes da contratação do profissional (impostos e contribuições, sociais e previdenciárias) irão compor os custos da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Os impostos e as respectivas alíquotas podem variar de acordo com o enquadramento da empresa prestadora e a localidade (cidade) em que os serviços são prestados.

Nos Estados Unidos, que é considerado um país evoluído, não há carteira assinada. Será que estamos evoluindo? Uma das principais leis promovidas pelos EUA para regular relações de trabalho é a Lei de Padrões Justos de Trabalho (FLSA), que é uma lei federal, válida para todos os estados do país e define as principais questões referentes ao pagamento dos trabalhadores, como o pagamento mínimo por hora de trabalho e os adicionais para horas extras. Diferente do que ocorre no Brasil, nos Estados Unidos o pagamento não é definido por um salário mensal fechado, mas pelas horas de trabalho. Há diferentes valores mínimos a serem pagos por hora de trabalho, dependendo da atividade executada pelo trabalhador. O que você acha sobre isso?

Márcia Makishi: As alterações na legislação trabalhista brasileira, trazidas pela Reforma Trabalhista e pela chamada Lei da Terceirização, representam uma importante evolução e modernização da legislação trabalhista brasileira. As regras rígidas da CLT, de 1943, já não se adequavam mais à realidade atual das relações e do mercado.

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