Receita Federal autoriza transferência de créditos de optantes pelo Supersimples

No final de setembro do ano passado, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 15, de 26 de setembro de 2007, que assegura às empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins o direito de descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que observadas as disposições da legislação aplicável.

A explicação é do advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, Ivan Luís Bertevello. O Ato Declaratório foi a solução encontrada para um impasse criado em torno do artigo 23 da Lei do Simples Nacional, mais conhecida como Supersimples.

Histórico

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, legitimado com a Lei Complementar nº 123/2006, criou o Simples Nacional, um regime tributário diferenciado que tinha como justificativa a simplificação da burocracia em torno da carga tributária paga por micro e pequenas empresas.

O problema é que, segundo o artigo 23 da Lei do Simples Nacional, empresas compradoras de mercadorias e serviços de MPEs enquadradas no regime não poderiam transferir créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados).

"O entendimento era de que o artigo 23 impedia o uso de créditos de ICMS e de IPI por compradores de mercadorias de empresas que optaram pelo Simples Nacional. Além disso, proibia que empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/Cofins, aproveitassem o crédito destas contribuições ao adquirir produtos e serviços de empresas enquadradas no Simples Nacional", completa Bertevello.

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