Neste segundo texto sobre a reforma trabalhista, dentro de uma sequência de artigos que adentrarão o tema até o final do ano, serão abordados os seguintes assuntos: a validade da norma no tempo e como trazer essa alteração para a prática.
Importante e, na realidade, imprescindível para quem visa manter a segurança jurídica de seu estabelecimento, é saber para quais contratos começam a valer as novas regras, e a resposta é fácil, todos!
Os contratos novos e os vigentes já estarão integrando as novas normas trabalhistas, sendo que para os novos contratos, as regras sobre a função deverão ser estabelecidas em contrato de trabalho, no momento da contratação, firmando assinatura das partes.
Vale a pena adentrar um pouco mais no assunto para saber também, que à vista do judiciário o contrato que está vigente será regido por duas regras, uma antes da reforma e outra posterior, ou seja, a nova lei trabalhista não retroage à parte anterior do contrato.
Existem, na realidade, diversas teorias dentro do direito sobre referida aplicação, mas a predominante é a utilização como acima explicado, tendo em vista os princípios da aplicação imediata da norma e a irretroatividade menos benéfica da lei.
Outro ponto que merece destaque é sobre a alteração contratual, o empresário não poderá simplesmente valer-se da legislação sem a alteração contratual, quer se dizer com isso que deve haver o acerto de empresa e empregado sobre as alterações que vierem a incidir.
Pois, apesar de a aplicação da norma ser imediata (15/11/2017), para adentrar nas novas regras a alteração é necessária, como qualquer alteração contratual, deve haver a concordância das partes.
Por isso, é imprescindível referida mudança e adequação das regras através de contrato, para tanto busque seu advogado.