Legislação: especialistas explicam o que fazer ao se tornar um ex-franqueado

Seja qual for o motivo do fim da operação franqueada, cláusula de não concorrência deve ser respeitada, explicam especialistas. Segundo eles, no entendimento dos tribunais, ignorar a cláusula de não concorrência levaria ao fim do sistema de franquias no Brasil

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu um pedido inusitado de um ex-franqueado de uma rede de escolas de idiomas. Alegando não ter recebido a Circular de Oferta de Franquias na ocasião da assinatura do contrato, além de questionar a validade do mesmo por ter assinado como pessoa física e não jurídica, entre outros fatores, ele foi à Justiça alegando não ser válida a cláusula de não concorrência, algo essencial no sistema de franquias.

Na ocasião da distribuição da ação, o ex-franqueado atuava no mesmo segmento, tendo a escola apenas um outro nome, e divulgava o serviço nas redes sociais. A franqueadora, amparada na lei, exigiu a extinção da então concorrente.

Na decisão a favor da franqueadora, o Tribunal utilizou um trecho do livro da advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados, intitulado “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira” (3ª edição, Almedina, São Paulo, 2021, p.88-90). “O dever de abstenção, concretamente, inclusive, justifica-se a partir do temor de inversão econômica na posição derivada das contratações, ou seja, evitando que possa franqueada, de maneira maliciosa, criar ou cultivar uma empresa competidora no mesmo ramo de atividade empresarial da franqueadora, após ter recebido conhecimento específico, atendendo um escopo lícito”.

Entendendo a decisão – De acordo com Marina, as cláusulas de não concorrência são comuns nos contratos de franquia por uma importante razão: não seria nada justo para o franqueador transferir know-how sobre um negócio a um franqueado para que, tempos depois, ele se desvincule da rede e use essas informações num negócio concorrente.

Segundo ela, os termos da não concorrência devem estar muito claros desde o princípio da relação entre franqueador e franqueado, além de serem devidamente registrados na Circular de Oferta de Franquias. “E essa é uma exigência que está na lei número 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que rege o sistema de franquias”, adverte.

O texto da lei, em seu artigo 2º, capítulo XXI, diz que é obrigatório constar na Circular de Oferta de Franquia “indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento”.

Para Caio Simon Rosa, também advogado e sócio do escritório NB Advogados, a redação da cláusula de não concorrência precisa ter critérios claros no que tange ao segmento, ao tempo e ao território. “Não pode criar imposições que não sejam razoáveis – como proibir eternamente que um ex-franqueado atue no mesmo segmento ou território, por exemplo. Numa eventual disputa judicial, se as limitações são exageradas, não é incomum que o juiz peça à franqueadora para readequá-las”.

Para o advogado, um ponto merece atenção: uma vez que o contrato esteja assinado por ambas as partes, a cláusula de não concorrência precisa ser respeitada pelo ex-franqueado independentemente do motivo que levou ao fim a operação de sua franquia. “Isso só deixa de ser obrigatório se nenhum acordo nesse sentido tenha sido pactuado entre as partes, o que é difícil acontecer no sistema de franquias”.

No entendimento dos tribunais, ignorar a cláusula de não concorrência levaria ao fim do sistema de franquias no Brasil. “Se não fosse assim, ninguém transferiria o seu conhecimento ou compartilharia segredos do seu negócio para que o outro implantasse atividade concorrente na sequência”, finaliza o advogado.

Sobre o NB Advogados
O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos – notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo – além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões. www.nbadv.com.br

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