Para advogado, nova lei deve gerar ambiente de trabalho mais seguro
Em vigência há menos de dois meses, o Programa Emprega + Mulheres exige que empresas brasileiras adotem medidas para a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho. A iniciativa é parte da Lei 14.457, de 21 de setembro de 2022, que cria, entre outras regras, mecanismos que visam ao combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho.
Em 2022, 18,6 milhões de brasileiras foram vítimas de violência, das quais 4,7% (874.200 mulheres) das ocorrências ocorreram em ambiente de trabalho, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve mais de 52 mil casos de assédio moral e mais de três mil de assédio sexual em 2021. Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que mais de 52% das mulheres economicamente ativas já foram vítimas de assédio sexual no trabalho.
“A Lei nº 14.457 trouxe a obrigação de inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). O que se espera da medida é que o combate ao assédio no trabalho passe a ser mais eficaz, tornando o ambiente de trabalho mais seguro”, afirma Richard Abecassis (foto em destaque), advogado e sócio da área Trabalhista do FFLAW.
Abecassis explica que a lei obriga as empresas a adotarem medidas específicas ao combate ao assédio, o que não existia antes. As empresas, que tiveram um período de 180 dias para se prepararem, devem:
– Implementar normas internas, inserindo regras de conduta específicas a respeito do assédio sexual e outras formas de violência, com ampla divulgação aos empregados;
– Instituir de canais de denúncia, fixando procedimentos para seu recebimento e acompanhamento, com apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas;
– Incluir temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
– Realizar treinamentos, no mínimo, a cada 12 meses, com ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados, de todos os níveis hierárquicos da empresa, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
“A legislação tem direcionado mais o olhar para a saúde dos empregados, seja física ou moral. Enquanto a sociedade perpetua atos de assédio, o Governo, através da publicação de leis, tenta regular sobre o óbvio: manter a qualidade de vida de seus cidadãos e garantir a dignidade da pessoa humana”, avalia Abecassis.
Assédio moral x sexual
Segundo o sócio do FFLAW, “assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva e prolongada. Não existe – ainda – no ordenamento jurídico a tipificação do assédio moral como crime. No entanto, o ato é passível de indenização na esfera cível e trabalhista”.
O assédio sexual por chantagem caracteriza-se quando a “aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Já o assédio sexual por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante”. A pena prevista no Código Penal ao assédio sexual é de detenção, de um a dois anos, podendo ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Subnotificação
Tribunais e pesquisas realizadas nos últimos anos apontam um crescimento nos casos de assédio sexual, o não é, porém, um fenômeno novo. Abecassis argumenta que o aumento das denúncias de assédio sexual está relacionado ao maior preparo das empresas ao recebimento e à investigação.
“Os casos de assédio sexual sempre existiram. O que ocorre é que a vítima tem se sentido mais confortável para seguir com a denúncia, conforme a política de Compliance da empresa. A subnotificação dificulta a dimensão do assédio ocorrido, a investigação do número real de casos de assédio, bem como a melhora das denúncias e medidas de proteção à vítima. Isto ocorre, principalmente, pelo fato da vítima não se sentir segura o suficiente para levar a denúncia adiante, acreditando que muitas vezes pode ser prejudicada em seu ambiente de trabalho”.