A decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas no fim de ano já deve ser definida pelos administradores de algumas empresas. Mas não basta apenas tomar a decisão, várias ações prévias devem ser realizadas, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados.
“O que vemos é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de outubro. As principais dúvidas que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, conta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti. Para facilitar o entendimento, Fabiano preparou um tira-dúvidas sobre o tema:
Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?
# Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.
# Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.
# Há a possibilidade de realizar dois períodos, todavia essa é uma excepcionalidade, e nesse caso nenhum poderá ser menor a 10 dias.
# A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do início do período.
# Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.
Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?
# O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
# Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
# Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.
No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?
Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
Como se dá o pagamento das férias coletivas?
Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.
Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?
Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.