LTDA., MEI ou EIRELI?

Um das decisões mais importantes de um empreendedor se apresenta no momento da constituição jurídica de sua empresa. No Brasil, há a possibili­dade de alguns enquadramentos legais de constituição empresarial, dentre eles, dá-se destaque às seguintes:

* Sociedade Limitada – LTDA. (arti­gos 1052 a 1087 do Código Civil Brasi­leiro de 2002)

* Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar nº 128/ 2008)

* Empresa individual de responsa­bilidade limitada – EIRELI (Lei nº 12.441/2011)

Sociedade Limitada – LTDA.

Este tipo societário é largamente utilizado pelos empreendedores brasi­leiros, a ponto de superar a marca de R$ 5,6 milhões de empresas registra­das nas Juntas Comerciais brasileiras, de acordo com os dados disponibiliza­dos pelo Instituto Brasileiro de Plane­jamento e Tributação (2014) disponível no site empresometro.com.br

Há quem aponte o sucesso desta modalidade em virtude da limitação da responsabilidade dos sócios e a con­tratualidade.

Ainda que haja jurisprudências em sentido contrário, em regra, uma vez integralizado o capital previsto no Con­trato Social, o patrimônio particular dos sócios não será afetado por débi­tos da sociedade. Por isso, a sociedade responderá, ilimitadamente, com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais. Com isso, alcança-se a divisão contábil do patrimônio empresarial e do patrimônio pessoal do empresário.

Além disso, as relações dos sócios devem observar o Contrato Social redi­gido para abertura da empresa. Nesse se estipulam as regras de funcionamen­to da empresa, bem como os direitos e obrigações dos membros da sociedade e de seus sucessores. Para tanto, ela deverá possuir dois ou mais sócios.

Além disso, ela pode ser enquadra­da como Micro Empresa, assim como Empresa de Pequeno Porte. E suas op­ções tributárias são: Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido, conforme as disposições legais.

Microempreendedor Individual – MEI

O empreendedor também possui a opção de se formalizar como Microem­preendedor Individual – MEI. Nesse caso, ele poderá optar pelo recolhi­mento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independente­mente da receita bruta por ele auferida no mês.

É importante ressaltar que são con­siderados como MEI os empresários individuais que tenham auferido recei­ta bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optantes pelo Simples Nacional e que não estejam impedidos de optar por esta sistemática.

Ademais, ressalta-se que não pode­rá optar pela sistemática o empreende­dor que possua mais de um estabeleci­mento, que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Por fim, a MEI será enquadrada como Empresário Individual, assim como será integrante do Simples Nacional.

Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI

Caso o empreendedor não tenha a intenção de possuir sócios e sua ativi­dade não se enquadre nos requisitos legais da MEI, este poderá optar pela EIRELI.

Nesse caso, a empresa individual de responsabilidade limitada será consti­tuída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devida­mente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O empreendedor que constituir a EIRELI somente poderá participar de uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser inclu­ído a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limita­da.

Por fim, destaca-se que a Empresa individual de responsabilidade limita­da será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limita­das. Sendo assim, a EIRELI poderá ser enquadrada como de Empresa de Pe­queno Porte. E suas opções tributárias são: Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido, conforme as disposições legais.

A definição sobre como estruturar legalmente o negócio é de suma im­portância e requer estudo e reflexão. O empreendedor que deseja dar início às suas atividades deve consultar um profissional da área para que adeque o seu empreendimento conforme as pe­culiaridades legais de cada atividade.

Vanio Bolan Darella é sócio da Olinger, Bolan Cavalheiro Advogados Associados

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