Um das decisões mais importantes de um empreendedor se apresenta no momento da constituição jurídica de sua empresa. No Brasil, há a possibilidade de alguns enquadramentos legais de constituição empresarial, dentre eles, dá-se destaque às seguintes:
* Sociedade Limitada – LTDA. (artigos 1052 a 1087 do Código Civil Brasileiro de 2002)
* Microempreendedor Individual – MEI (Lei Complementar nº 128/ 2008)
* Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI (Lei nº 12.441/2011)
Sociedade Limitada – LTDA.
Este tipo societário é largamente utilizado pelos empreendedores brasileiros, a ponto de superar a marca de R$ 5,6 milhões de empresas registradas nas Juntas Comerciais brasileiras, de acordo com os dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (2014) disponível no site empresometro.com.br
Há quem aponte o sucesso desta modalidade em virtude da limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade.
Ainda que haja jurisprudências em sentido contrário, em regra, uma vez integralizado o capital previsto no Contrato Social, o patrimônio particular dos sócios não será afetado por débitos da sociedade. Por isso, a sociedade responderá, ilimitadamente, com seu próprio patrimônio, pelas obrigações sociais. Com isso, alcança-se a divisão contábil do patrimônio empresarial e do patrimônio pessoal do empresário.
Além disso, as relações dos sócios devem observar o Contrato Social redigido para abertura da empresa. Nesse se estipulam as regras de funcionamento da empresa, bem como os direitos e obrigações dos membros da sociedade e de seus sucessores. Para tanto, ela deverá possuir dois ou mais sócios.
Além disso, ela pode ser enquadrada como Micro Empresa, assim como Empresa de Pequeno Porte. E suas opções tributárias são: Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido, conforme as disposições legais.
Microempreendedor Individual – MEI
O empreendedor também possui a opção de se formalizar como Microempreendedor Individual – MEI. Nesse caso, ele poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
É importante ressaltar que são considerados como MEI os empresários individuais que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optantes pelo Simples Nacional e que não estejam impedidos de optar por esta sistemática.
Ademais, ressalta-se que não poderá optar pela sistemática o empreendedor que possua mais de um estabelecimento, que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Por fim, a MEI será enquadrada como Empresário Individual, assim como será integrante do Simples Nacional.
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Caso o empreendedor não tenha a intenção de possuir sócios e sua atividade não se enquadre nos requisitos legais da MEI, este poderá optar pela EIRELI.
Nesse caso, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O empreendedor que constituir a EIRELI somente poderá participar de uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Por fim, destaca-se que a Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. Sendo assim, a EIRELI poderá ser enquadrada como de Empresa de Pequeno Porte. E suas opções tributárias são: Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido, conforme as disposições legais.
A definição sobre como estruturar legalmente o negócio é de suma importância e requer estudo e reflexão. O empreendedor que deseja dar início às suas atividades deve consultar um profissional da área para que adeque o seu empreendimento conforme as peculiaridades legais de cada atividade.
Vanio Bolan Darella é sócio da Olinger, Bolan Cavalheiro Advogados Associados