Marca institucional ou nome empresarial?

Muitas sociedades, além de arquivarem seus atos de constituição nos órgãos competentes, medida que, por si só, assegura o uso exclusivo do nome empresarial escolhido, preferem também registrar a expressão nuclear do nome empresarial como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Seria essa providência realmente necessária?

Antes de responder à questão, vale lembrar que a legislação regula de forma diferente a proteção conferida ao nome empresarial (oriunda, principalmente, do Código Civil de 2002) e aquela atribuída ao registro de marca (prevista na Lei 9.279/96). Ou seja, os sistemas são complementares e não excludentes!

A proteção em relação ao uso do nome empresarial advém do simples arquivamento dos atos constitutivos da sociedade perante o órgão competente e assegura ao titular a exclusividade de uso do nome empresarial dentro dos limites do respectivo Estado, pelo prazo que perdurar a sociedade.

A proteção marcaria, por sua vez, depende de registro específico perante o INPI, no qual o titular deve apontar o produto ou serviço que pretende distinguir através da expressão, e assegura ao titular uma exclusividade em todo o território nacional, limitada àquele segmento específico de atuação.

Em síntese, muito embora exista jurisprudência estendendo a proteção relativa ao nome empresarial para todo o território nacional, o registro da marca garante uma proteção geográfica mais ampla. Por outro lado, os efeitos do registro de marca não ultrapassam a classificação requerida (produtos e/ou serviços apontados), enquanto a proteção do nome empresarial, a rigor, seria absoluta em relação a todas as sociedades constituídas no mesmo Estado.

Diferentemente dos nomes empresariais, a marca possibilita a proteção do logotipo institucional, característica especialmente importante quando a forma gráfica de apresentação do logotipo torna-se tão conhecida quanto o próprio nome empresarial. Exemplo disso é a grafia estilizada da Coca-Cola, identificada mundialmente com facilidade.

Não menos importante é perceber que o nome empresarial não pode ser alienado de forma autônoma. O que significa dizer que, diferentemente da marca, o nome empresarial não se torna um ativo, pois o titular não pode vendê-lo para terceiros e nem mesmo ofertá-lo como garantia para a tomada de empréstimos ou operações de financiamento similares.

No tocante à segurança jurídica, nota-se uma competitividade maior das marcas em relação aos nomes empresariais. O Código Civil de 2002 dispõe que o prejudicado pode, a qualquer tempo, ingressar com medida judicial no intuito de anular a inscrição do nome empresarial feita em violação à lei. Assim, terceiros titulares de nomes empresarias semelhantes poderiam, em tese a qualquer momento, questionar o uso do referido nome empresarial – situação que se traduz em uma insegurança jurídica perpétua. Em relação às marcas, a situação é distinta, pois a lei confere um prazo prescricional de 5 anos para a ação de nulidade. Findo esse prazo, a empresa terá a segurança jurídica para programar investimentos de grande porte na divulgação da expressão.

A última característica relevante das marcas em contraposição ao sistema de proteção do nome empresarial, diz respeito aos procedimentos judiciais – mais eficazes em situações de reprodução ou imitação da expressão. Enquanto a violação de um nome empresarial depende da análise da situação de fato (contexto do caso concreto), a violação de marca é questão de direito.

Por isso, o registro da expressão característica do nome empresarial como marca perante o INPI mostra-se extremamente recomendável. Essa simples providência garante uma série de vantagens ao titular, inclusive em termos de flexibilidade comercial, as quais podem representar um verdadeiro investimento.

Diogo Dias Teixeira é pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual, membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, co-autor do livro Propriedade Intelectual em Perspectiva e especialista nomeado pela Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio da ABPI para julgar conflitos envolvendo nomes de domínio.

 

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