Reflexos para empresas nas alterações dos benefícios previdenciários

Com a entrada em vigor das mudanças nos critérios para obtenção do auxílio-doença e demais benefícios previdenciários, assim como o seguro-desemprego, propostos pelas Medidas Provisórias nºs 664 e 665, publicadas em 30/12/2014, as empresas deverão estar atentas para assumir as responsabilidades que lhes afetarão diretamente.

Referidas Medidas Provisórias foram editadas com o propósito de se atingir uma significante economia para os cofres públicos, cerca de R$ 18 bilhões (fonte: Folha de São Paulo, 01/03/2015).

A intenção do governo é diminuir os gastos e aumentar a arrecadação para reduzir fortemente o déficit fiscal. Depois de 20 anos com superávit fiscal, o governo central apresentou um déficit em 2014.

Entretanto, para que se atinja parte desta economia, o governo repassou uma parcela de sua responsabilidade social para as empresas, como na hipótese dos custos com o empregado que obterá o benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.

Anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 664/2014, o empregador pagava ao seu empregado o salário correspondente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. Agora as regras mudaram e a empresa terá que assumir o pagamento dos salários nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e ainda afastamentoda atividade por motivo de invalidez.

Observe-se que duplicou o ônus da empresa em relação ao empregado afastado por motivo de doença, o que pode parecer à primeira vista não ter impacto significativo para as empresas com baixos índices de empregados afastados, contudo, por certo, as empresas de grande porte, com expressivo quadro funcional terão que rever suas provisões e orçamentos com gastos de folha de pagamento.

E nesta linha segue o prejuízo para o trabalhador quanto ao recebimento do auxílio-doença, antes calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição e agora limitado à média das últimas 12 (doze) contribuições efetuadas à Previdência Social.

Quanto à constatação da incapacidade para o trabalho e afastamento dos empregados, a empresa deve estar alerta para as novas regras dispostas na Medida Provisória 664 no sentido de que “a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias”. E ainda, que “o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS”.

Portanto, as perícias médicas poderão ser feitas nas empresas que dispõem de serviço médico próprio ou em convênio.

No tocante ao seguro-desemprego, a Medida Provisória nº 665/2014 alterou o período de carência para a obtenção do benefício, ressaltando que a regra anterior previa uma carência de seis meses de trabalho ininterruptos na 1ª solicitação e os empregados demitidos a partir de 28/02/2015 deverão observar uma carência de 18 meses trabalhados nos 24 meses anteriores à dispensa na 1ª solicitação; 12 meses trabalhados nos 16 meses anteriores à dispensa na 2ª solicitação; e 6 meses de trabalho ininterruptos a partir da 3ª solicitação.

A obrigação do empregador continua sendo o fornecimento dos documentos rescisórios de praxe, como os formulários SD/CD, o TRCT, o extrato atualizado da conta vinculada do FGTS e efetuar a baixa na CTPS do empregado, para que este possa requerer a concessão do benefício, acaso preencha os requisitos da Medida Provisória 665/2014.

* Marcia Bello, coordenadora de relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados

Facebook
Twitter
LinkedIn