Estacionamento gratuito em shoppings ainda causa polêmica

A gratuidade de estacionamentos em shoppings centers é uma questão polêmica e está em discussão nos tribunais brasileiros. No último dia 12 de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que questiona a Lei 13.819/09. A norma, válida para o Estado de São Paulo, isentava do pagamento da taxa pelo estacionamento nos shoppings o consumidor que gaste no estabelecimento ao menos dez vezes o valor da tarifa.

Na visão do advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, Daniel Alcântara Nastri Cerveira, o TJ-SP confirmou o entendimento de outros tribunais, no sentido de que a lei é inconstitucional. “A decisão sem dúvida é coerente, uma vez que a Lei em pauta traria severa restrição ao Direito da Propriedade, um dos pilares do Estado Democrático do Direito”, afirma o especialista.

Elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), que alega violação da iniciativa privativa da União. Segundo o relator da ADIn, “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular, restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União”.

Segundo Daniel Cerveira, está correta a decisão do Tribunal paulista quando defende que a matéria tratada pela lei estadual é de competência do Congresso Nacional e completa: “uma medida legislativa adequada seria regular a exploração do estacionamento de modo a desonerar os comerciantes instalados nos centros de compras e, assim, possibilitar praticarem preços mais reduzidos de seus produtos, o que, portanto, beneficiará os consumidores. Por exemplo, estabelecer, por meio de lei, que parte da receita do estacionamento deve ser revertida ao condomínio do centro de compras”.

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