Pagamento no cartão ou em dinheiro?

No final de junho deste ano, a presidência da república sancionou a lei que permite o ajuste do preço ao consumidor em caso de pagamento em dinheiro ou cartão de crédito. O tema foi tratado pela Medida Provisória nº 764/2016, e além de possibilitar a diferenciação do preço pela forma de pagamento, permite também, a diferenciação em razão do prazo de pagamento.

Muito bem aceita pelos empresários, referida notícia trouxe ânimo aos comerciantes – principalmente aos pequenos – contudo, por outro lado, há uma grande fatia das associações e agências de proteção ao consumidor que não viram a sanção como positiva.

Para entender um pouco mais acerca do tema, é necessário compreender como é o entendimento do judiciário: a compreensão é de que tanto o pagamento em dinheiro, cheque ou em cartão de crédito são considerados pagamento à vista, e aqui está o cerne da questão, afinal o CDC prevê que não poderá haver a diferenciação do preço em razão da forma de pagamento (art. 39, X e art. 51, X).

A relação jurídica construída através do cartão de crédito somente favorece ao banco, contudo, não há dúvida acerca de que o pagamento efetuado via cartão é reconhecido como à vista, senão vejamos, na relação consumidor – operadora de cartão, a emissora cobra deste taxa de manutenção, e juros, em caso de parcelamento, justamente para que do outro lado, na relação empresa (fornecedor) – operadora de cartão, a empresa recebe o valor total de uma só vez, com a cobrança, também, de taxa sobre o preço do produto ou serviço. O banco ganha, ao menos, duas vezes na compra.

Então, veja que para a empresa a possibilidade de ofertar a compra via cartão de crédito é em realidade um benefício, com o fim de ganhar os clientes os quais não podem pagar em uma só vez. Conclui-se com isso, que desde o momento em que há o aceite da compra, o pagamento foi devidamente realizado para o fornecedor, ou seja, à vista.

Sendo assim, o entendimento é de que, pela leitura da legislação aplicada, não poderia haver referida diferenciação, sob pena de a empresa estar agindo ilegalmente.

Contudo, a nova legislação, agora permite a precificação tanto pela forma de pagamento como pelo prazo, e, em realidade, referida prática já acontecia, onde os comerciantes ofertavam descontos para o pagamento em dinheiro.

A grande questão é que o consumidor jamais terá condições de saber se está pagando com o valor abaixo do mercado, com o referido desconto, ou se, irá haver a aplicação do sobrepreço, ou seja, quando for pagar com cartão de crédito, além de ter que cumprir com seus compromissos com sua operadora de cartão, estará pagando os compromissos da empresa (3% – 7%) com a operadora.

Quanto a isso, somente o tempo irá dizer.

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