A reforma do CDC – necessidade ou precipitação?

07|11|11

Em dezembro de 2010, o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas do mais alto gabarito para apresentarem um anteprojeto de lei, com o intuito de reformar o Código de Defesa do Consumidor. Presidida pelo Ministro Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin (Presidente do STJ), a comissão conta com nomes como Claudia Lima Marques, como relatora, Ada Pellegrini Grinover, Kasuo Watanabe e Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, dos quais muitos participaram da elaboração do
anteprojeto de lei do próprio CDC.

Posteriormente, em março de 2011, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, criou uma comissão, composta por especialistas em proteção e defesa do consumidor, com a função de assessorar o órgão na análise do impacto de propostas normativas relacionadas às alterações do CDC. Nomes como Marilena Lazzarini (IDEC), José Augusto Peres Filho (Ministério Público do RN) e Valquíria Oliveira Quixadá Nunes (Procuradoria da República) compõe essa comissão.

A proposta de anteprojeto de lei foi entregue ao Senado Federal no dia 14 de junho e concentra-se especialmente em assuntos como superendividamento do consumidor, comércio eletrônico e conciliação para a resolução de conflitos de consumo. O próximo passo será a abertura de audiências públicas na Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor (Senado Federal), com a  articipação de Procons, representantes do setor financeiro e do comércio eletrônico. A previsão é de que até o final de 2011 o anteprojeto seja finalizado e entregue para deliberação e votação.

É sabido que o Código de Defesa do Consumidor é uma das leis consumeristas mais avançadas do mundo, digno de ser estudado por juristas estrangeiros que aqui vieram, na tentativa de implementar leis semelhantes em seus países. Promulgado em 1990, o CDC, após quase 21 anos de existência, ainda é considerado uma lei moderna, justamente por se uma lei principiológica e por tratar das relações de consumo de forma genérica, sem descer às minúcias de leis específicas, constituindo-se uma espécie de  microssistema,  são excluindo a aplicação de outras leis que tragam normas mais benéficas ao consumidor.

Relações jurídicas que nem sequer eram pensadas quando de sua elaboração, como o comércio eletrônico, têm suas peculiaridades perfeitamente adequadas às normas ali previstas, aplicando-se a lei consumerista a essas relações jurídicas da mesma forma. A propósito de sua reforma, diversos juristas têm se mostrado preocupados e resistentes. Segundo muitos, o CDC não necessita de uma reforma neste momento, mas sim de sua implementação por completo, pois há ainda muito que se percorrer ainda com a legislação que temos disponível antes de pensarmos  em reformas.

Algumas vozes insurgem-se contra uma reforma no CDC, justamente por se tratar de uma lei principiológica, temendo uma eturpação dessa característica e o seu consequente enfraquecimento, ou até mesmo de uma diminuição dos direitos do consumidor que já foram conquistados.

A orientação que pauta os trabalhos da comissão responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do CDC é a de preservar os direitos e de não retroceder nas conquistas. Todavia, o temor daqueles que são contrários a uma reforma neste momento é justamente o de entregar nas mãos do Congresso Nacional um anteprojeto de lei de reforma do Código, suscetível a lobby de todos os setores, especialmente dos mais fortes, como o financeiro.

Segundo esses juristas, quando o projeto de lei estiver sendo debatido e votado, alterações poderão ser feitas e negociadas, o que poderia ocasionar um prejuízo irreparável e um retrocesso na legislação. Aqueles que são favoráveis à reforma argumentam que a evolução da própria jurisprudência em relação ao Direito do Consumidor tem muito a contribuir para que o Código de Defesa do Consumidor seja uma lei ainda mais completa.

A reforma só viria a ampliar a proteção ao consumidor, bem como trazer maior segurança jurídica a relações de consumo que nele não são especificamente previstas, como o comércio eletrônico, modalidade que cresce vertiginosamente em nosso país. Para eles, a reforma é necessária neste momento. Diversos setores da sociedade participarão da elaboração do anteprojeto de lei, o que contribuirá para que o Código seja ainda mais forte. Todavia, há que se reconhecer que o risco existe – e é grande! Após a
abertura de uma porta para reforma pelo Poder Legislativo, a experiência nos mostra que diversos outros assuntos podem ser alvo de reforma, o que inclui a possibilidade de significativas alterações na própria estrutura de uma lei.

A nós, juristas e sociedade como um todo, cabe o acompanhamento dos trabalhos e a participação, para colaborarmos com uma modificação que traga, acima de tudo, avanços na proteção dos direitos do consumidor, que é vulnerável no mercado de consumo.

Gisele Friso é advogada especializada em Direito do Consumidor e professora convidada da ESA – Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. Lançou o livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado" e "Exame de Ordem e Concursos Públicos".

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