O Carnaval movimenta a economia de muitas cidades brasileiras: Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Recife e Olinda, por exemplo. Isso sem contar os destinos que recebem turistas interessados em aproveitar o feriado prolongado longe da folia. Surgem vagas de trabalho em restaurantes, bares, hotéis e lojas nessa época do ano, mas, para não cair em armadilhas, o candidato deve saber o que é de fato o trabalho temporário.
Maria Olinda Maran Longuini, diretora de Comunicação do Sindeprestem, alerta para a informalidade. “Há vagas anunciadas como temporárias pela curta duração, mas na realidade e no âmbito legal não são. É um risco para o candidato que aceita as condições precárias por falta de informação”.
Quem busca uma vaga de trabalho temporário, deve atentar para:
– O contrato é firmado entre o trabalhador e uma empresa de trabalho temporário autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e deve seguir os preceitos da Lei 6.019/74, que regulamenta o setor no Brasil;
– As regras são as mesmas válidas para o funcionário efetivo da empresa contratante: carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida;
– O contrato pode ter duração de até três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses. Quando há comprovação da necessidade de substituição de funcionário regular e permanente a contratação pode ser por até nove meses;
– O temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como: salário equivalente, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais, e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS;
– Pode haver efetivação, mas antes deve ocorrer o término do contrato temporário e o pagamento dos direitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O pagamento de multa de 40% sobre o FGTS não se aplica.