O mercado de compras coletivas já provou sua força e tem tudo para continuar com o crescimento apresentado em 2010, quando faturou, aproximadamente, R$500 milhões e atingiu índices de mais de mil sites registrados e operando dentro da legalidade.
Somente no início de 2011, de acordo com pesquisas divulgadas pela Comune, um agregador de ofertas oriundas dos sites de compras coletivas, o faturamento do setor foi de R$136,85 milhões, com 2,83 milhões de cupons de descontos comercializados. O aquecimento do e-commerce é positivo, mas tanta repercussão assim também pode ser prejudicial, especialmente quando sites e, principalmente, as empresas que ofertam produtos e serviços não estão preparados para atender toda a demanda gerada, podendo colocar em risco a confiança do consumidor no modelo, gerando a situação conhecida como “compra impossível”.
A relação jurídica gera responsabilidades para as 3 partes envolvidas: o site de compra coletiva (que deve conseguir fechar a proposta ou devolver o dinheiro, buscando parceiros que honrem com a oferta apresentada, bem como garantir que não haja fraude do cupom), o estabelecimento (que precisa cumprir com a venda do produto ou serviço no prazo, condições, preço e qualidade acordados onde toda e qualquer restrição deve estar clara no ato da venda e no próprio cupom) e o próprio consumidor que precisa estar atento para saber o que está contratando de fato.
O Groupon Clube Urbano, um dos maiores sites do gênero na atualidade, por exemplo, foi condenado a pagar R$5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que pagou por uma oferta mas não conseguiu utilizá-la. A empresa ainda pode recorrer, mas decisões do gênero ainda podem acontecer, uma vez que a mesma foi cedida em caráter pedagógico pelo juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.
Para evitar situações semelhantes, o consumidor deve ler os termos de uso e políticas do site, as orientações de uso do cupom (e eventuais restrições), buscando ter o maior número de informações possíveis antes de realizar a compra.
As principais informações que devem ser observadas dizem respeito à validade da oferta e reembolso nos casos de cancelamento da mesma ou de desistência do cupom emitido. É igualmente importante a verificação da idoneidade do fornecedor de produtos ou serviços, checando, principalmente nos Órgãos de Defesa do Consumidor, a existência de incidentes e como se desenrolou a questão, a fim de detectar a postura do fornecedor e a espécie de incidente experimentado.
O site organizador de compras coletivas é responsável sempre que o cupom adquirido não puder ser utilizado, uma vez que é ele quem garante a condição da oferta com o preço pago pela oferta (acordado com seus parceiros a partir do momento que se alcança o número mínimo de pessoas). Por sua vez, quando o estabelecimento aceita o ticket normalmente, cabe a ele oferecer de maneira completa os produtos e serviços adquiridos, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor caso haja descumprimento do acordado na descrição do anúncio realizado, ou mesmo qualquer má qualidade na prestação de serviço ou no produto (incluindo a situação de dificuldade de agendamento comum na venda excessiva de serviços que dependam de reserva de horário – restaurante, salão de beleza, Spa, outros).
Aos empresários que decidem participar dos sites de ofertas, é importante alertar para o controle do número de cupons que podem ser atendidos, pois se forem oferecidos produtos ou serviços acima da capacidade, haverá responsabilidade pelo cumprimento por força de disposição no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Deve haver preparo para participar dessa modalidade de vendas, entre elas a necessidade de análise da capacidade de seu negócio de atender a um número elevado de ofertas e estar de acordo com os termos da legislação em vigor, pois ganhar uma reputação negativa é pior do que deixar de vender. Todos devem zelar para garantir a confiança do público nesta nova modalidade e por certo a informação clara, precisa, no local certo gera a maior proteção jurídica para todos os envolvidos.
Além disso, recomendo acompanhar o Projeto de Lei sobre Compras Coletivas foi proposto na Câmara dos Deputados no dia 04/05, PL-1232/2011, que apresenta as diretrizes para a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços através de sítios na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas. Importante ficar de olho para garantir conformidade legal da operação (http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=500481).
Patricia Peck Pinheiro é advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados, autora do livro “Direito Digital”, do áudio-livro “Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Digital”, “Eleições Digitais”, “Direito Digital Corporativo”, todos da Editora Saraiva. (www.pppadvogados.com.br – Twitter: @patriciapeckadv).