Retração na contratação de trabalhadores temporários. É o que apontam entidades do setor, que preveem uma diminuição de 35% no número de vagas este ano em comparação com o mesmo período de 2014. Os empregadores devem se atentar à legislação para evitar prejuízos nesta forma de contratação, que é permitida apenas em dois casos: substituição de funcionários ou em decorrência do aumento extraordinário do volume de trabalho, caso do comércio varejista em geral. É o que explica Miriam Pérsia Souza, Gestora de Contratos do Küster Machado Advogados Associados e advogada especialista em Direito do Trabalho.
“Dezembro é, tradicionalmente, o mês das contratações temporárias. Época de oportunidade para quem busca recolocação profissional ou inserção no mercado de trabalho. Mas também pode se tornar uma ‘dor de cabeça’ ao empregador que não cumpre ou que desconhece as particularidades desta modalidade de contrato. A começar pelo recrutamento, que deverá ser realizado por intermédio de uma empresa de trabalho temporário legalmente constituída”, afirma.
Quanto à remuneração, por lei, estão assegurados aos trabalhadores temporários salário equivalente aos empregados da mesma categoria, proporcional de férias e de décimo terceiro salário. “A jornada de trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias e os temporários também têm direito ao repouso semanal remunerado. Demais benefícios e serviços da Previdência Social também estão descritos na Lei 6019/74”, comenta a especialista.
Outro grande diferencial refere-se aos prazos. “A duração do contrato de trabalho temporário continua sendo de 90 dias, a exceção da modalidade é o contrato para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa contratante, que pode ser de até nove meses”, declara.
Miriam é enfática: “Recomendo observar as regras instituídas pela portaria, visto que a sua desconsideração implica em reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado, levando não somente aos pagamentos dos encargos decorrentes do contrato de trabalho, com o acréscimo de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Estes dois últimos – aviso prévio e multa – são os que diferem do contrato de trabalho por prazo indeterminado”.
A advogada orienta que os empregadores procurem sempre auxílio jurídico a fim de evitar o descumprimento da legislação e, por consequência, passivos trabalhistas. “É sempre importante um aconselhamento profissional, visto que a contratação de mão-de-obra temporária possui características bem específicas, que devem ser levadas em consideração no momento da formalização do contrato e durante toda a vigência do mesmo”, finaliza.