Há cerca de um ano, um ex-franqueado da Sóbrancelhas foi condenado criminalmente a mais de três meses de detenção por concorrência desleal, prevista em seu contrato de franquias (reveja o caso no final deste texto). A vitória, concedida à marca por meio do trabalho do escritório Novoa Prado Advogados, foi um caso emblemático para o Franchising brasileiro. Agora, nova ação cautelar, conquistada pelo mesmo escritório, está movimentando o sistema em torno do assunto: um restaurante que foi uma unidade franqueada da Água Doce Cachaçaria no interior de São Paulo será fechado por concorrência desleal. “Comprovamos a concorrência ao demonstrar que o ex-franqueado manteve o restaurante no mesmo local, com o cardápio, identidade visual e operação idênticos após seu contrato ser encerrado e nele constar uma cláusula de não-concorrência. A partir da notificação pelo oficial de justiça, o ex-franqueado terá cinco dias para fechar o estabelecimento”, explica Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.
Conforme explica a advogada, foi preciso bastante habilidade da banca para que a Justiça entendesse a solicitação da franqueadora. “O juiz de 1º grau negou o pedido, alegando o fechamento uma medida drástica, sem ouvir a outra parte, além de considerar que se tratava de um meio de subsistência do franqueado. Depois, por manobras específicas, conseguimos recorrer, até comprovarmos que houve quebra de contrato e concorrência desleal e a ação cautelar foi aceita”, diz ela.
Proteção das marcas e do know-how
Apesar de caber recurso ao STF ou ao STJ, a banca Novoa Prado Advogados acredita que a outra parte não recorrerá, uma vez que já comunicou no processo o reconhecimento do exercício de atividade concorrente.
Para ela, é inadmissível que se permita que contratos sejam feridos, inadvertidamente. “Quando um franqueado assina um contrato de franquia, ele sabe exatamente que existe uma cláusula de não-concorrência, para proteção da marca. É isso que garante que ele não obtenha todo o know-how, aprenda os segredos do negócio e, após sair dele, replique-o – ao menos por um tempo. O franqueador investiu recursos e tempo, pilotou unidades, desenvolveu tecnologia e desbravou mercado justamente para ter o direito a ele. Não seria justo se cada franqueado simplesmente pudesse replicar o conceito do negócio por sua conta própria, sem que a Justiça fizesse valer o contrato”, justifica a advogada.
Para ela, criando-se jurisprudência, outros casos surgirão. “É importante que haja consciência de que marcas que desenvolvem um trabalho sério merecem ter seus negócios protegidos. E o sistema de Franchising precisa lutar por isso”, complementa.
Nova Lei de Franquia (13.966/19) dá mais respaldo à não-concorrência
Algo que também tende a reforçar esse posicionamento é a alteração trazida pela nova Lei de Franquias (nº 13.966/19), que acabou especificando um pouco melhor o que vem a ser o know-how protegido. Conforme explica Thaís Kurita, no art. 2º, item XV, a, diz a lei que o franqueador precisa informar, na Circular de Oferta de Franquia, a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia. “A nova lei ampliou o escopo da antiga, incluindo o know-how e a gestão como itens pertencentes à franqueadora, ao negócio e, portanto, que devem ser protegidos no término do contrato. Assim, tem-se claro que a forma de gerir um negócio é merecedora de guarida legal”.
Para que se entenda ainda melhor, Thaís fala que quando um dentista, por exemplo, tem seu contrato de franquia de uma policlínica expirado, o franqueador não pode impedi-lo de exercer a profissão para a qual ele estudou – a de dentista – mas o contrato pode fazer com que ele não tenha uma policlínica por um determinado tempo, já que ele aprendeu a gestão de um negócio a partir do know-how da franqueadora.
Outros três casos conquistados pelo escritório Novoa Prado Advogados, envolvendo as marcas Sóbrancelhas (veja o case abaixo), China in Box e Mr. Beer também seguiram por caminhos semelhantes e corroboram com a tese de que a Justiça tem se mostrado favorável à cláusula de não-concorrência contratual em franchising.
Relembre o caso de não-concorrência da Sóbrancelhas
Luzia Costa criou um negócio de sucesso: a Sóbrancelhas, referência no segmento estético, atendendo clientes que procuram design de sobrancelhas diferenciado em suas franquias instaladas em todo o Brasil. Quando um franqueado assina contrato e adquire o direito de operar sob sua bandeira, ele investe não só na marca, mas, no know-how, no conhecimento e nas técnicas desenvolvidas pela franqueadora – que investiu tempo, dinheiro e muito Marketing para se tornar a principal do ramo.
Assim, o contrato de franquia da Sóbrancelhas prevê que, ao ser rompido, o franqueado não poderá atuar no mesmo segmento por três anos. Isso porque ele conhece os segredos do negócio e poderia levar para uma marca concorrente – ou mesmo abrir sua própria bandeira – todo o conhecimento adquirido na Sóbrancelhas. É justamente para se evitar a concorrência desleal e proteger a marca que essa cláusula existe. “Mas, muitos ex-franqueados a descumprem e, até agora, a Justiça Criminal não havia sido acessada em processos desse tipo. A concorrência desleal, quando tratada de forma passiva, pode acabar com a rede. Assim, pensar numa estratégia mais agressiva na área preventiva, juntamente com a área do contencioso cível e nosso parceiro criminal, foi decisivo. Com o aval da franqueadora, acionamos as instâncias possíveis e o caso correu até o ponto em que o franqueado foi condenado à detenção”, comenta Thaís Kurita, sócia do Novoa Prado Advogados, que atende a Sóbrancelhas.
Resumo do processo
Conforme conta o advogado criminal Francisco de Paula Bernardes Jr., do escritório Guillon e Bernardes Jr. Advogados, que atuou com o Novoa Prado Advogados neste processo, a concorrência desleal é um crime, com pena prevista de 3 meses a 1 ano de detenção. “No caso da Sóbrancelhas, o ex-franqueado recusou-se a firmar um acordo, então, indicamos testemunhas e levamos o caso até a próxima instância. A juíza e o Ministério Público entenderam o ex-franqueado como culpado e o condenaram a três meses de detenção”, resume.
Essa parceria entre os advogados especializados em Franchising, do Novoa Prado, e criminal permitiram que o franqueador pudesse ter sua ação atendida. “Em alguns momentos, eu tive receio, mas, não é possível nos calarmos diante de tantas arbitrariedades. Criei, junto com uma equipe valorosa, uma marca de sucesso, pela qual trabalho todos os dias, e vê-la sendo copiada indiscriminadamente é algo que fere todos os princípios de nossa rede, a qual defenderemos com rigor, além de ser uma afronta aos nossos franqueados”, comenta Luzia Costa, franqueadora da Sóbrancelhas. A rede não revela o nome do ex-franqueado, já que o processo corre em segredo de Justiça.
O escritório Novoa Prado Advogados foi o primeiro a conquistar esse tipo de ação. É comum que as marcas acionem seus ex-franqueados por concorrência desleal em ações civis, mas, não criminais. “Porém, agora, esse processo abre precedentes para que a Justiça entenda melhor os casos. O sistema de franchising ganha muito com isso, porque o tema passa a ser moralizado. Sem dúvida, é um grande avanço para as franquias”, comemora a advogada Thaís Kurita.
Sobre o escritório Novoa Prado Advogados
O escritório Novoa Prado Advogados está no mercado há 30 anos, prestando serviços de Direito Empresarial. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes e contencioso); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócia a advogada Thaís Kurita. Juntas, elas coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.