Divulgado no início deste ano, o GEM (Global Entrepreneurship Monitor), relatório que avalia o nível da atividade empreendedora no mundo, e pesquisou para esta edição 54 países, apontou que o Brasil é um dos países mais empreendedores do mundo. Entre outros dados, a pesquisa mostra que nos últimos dez anos a taxa média de empreendedorismo no Brasil foi de 13%, percentual que aumentou para 15% em 2009; e que a maioria dos novos empreendedores brasileiros – 31,7% – é formada por jovens entre 25 a 34 anos.
Outra informação importante da pesquisa revela que o empreendedor brasileiro pensa positivo e não tem medo de fracassar em seu empreendimento. Um fato que evidencia essa “coragem” do brasileiro em empreender é o crescimento do setor de franchising – ou franquias. Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), de 2001 a 2009, o setor saltou de 600 para 1643 redes no país e cresceu 14,7% em 2009 se comparado a 2008, movimentando R$ 63,12 bilhões.
Os números são bastante otimistas, porém, interessados em investir, devem considerar outras possibilidades de negócios. Antes de optar, vale lembrar quais as diferenças entre o sistema de franchising e o licenciamento de marca.
De acordo com a legislação, estes contratos de representação de marcas são classificados em: licenciamento de uso de marca ou cessão de direito de uso de marca; licenciamento de exploração de patente ou contrato de cessão de exploração de patente; fornecimento de tecnologia ou de transferência de tecnologia; de assistência técnica; e contratos de franquia.
O contrato de franquia estabelece uma série de direitos e obrigações entre as partes. O franqueador, por exemplo, deve entregar ao franqueado um negócio formatado e que pode ser distribuído na forma de rede ou sistema de negócios. No contrato de franquia são obrigatórias as transferências de tecnologia e know how sobre produção, comercialização e distribuição de produtos ou serviços, assim como, assistência técnica exercida pela franqueadora ao franqueado. Entre as práticas assistenciais obrigatórias da franqueadora estão as de supervisão de rede, orientação, treinamento, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a unidade, além dos padrões arquitetônicos nas instalações; entre outros.
Do ponto de vista contratual, o contrato de franquia é autônomo e bilateral (envolve duas partes). Trata-se de um contrato misto, do tipo complexo. O franqueador está incumbido de não só conceder licença para o uso da marca ao franqueado, mas também de prestar uma série de serviços, que, apesar de serem de natureza diversa, são conjugados em uma unidade contratual. Ou seja, não há como separar essas obrigações. As duas partes fundidas em um contrato de franquia perdem totalmente sua individualidade, deixando de ser autônomos, sob pena de desnaturação do contrato. O franqueado não presta serviços ao franqueador ou vice-versa. Franquia não é serviço. É cessão de direitos. A supervisão de rede, orientação, treinamento do franqueado e de seus funcionários, escolha de ponto é obrigação de meio para a realização da franquia.
Já no contrato de licenciamento de marca, o licenciador tem apenas a obrigação de ceder o uso da marca e não existem obrigações como as do contrato de franquia. Não há transferência de tecnologia, mas sim a obrigação de permitir que o licenciado utilize sua marca, que deve estar protegida pelos direitos de propriedade intelectual.
O licenciamento é um processo amparado por lei, pelo qual o detentor de uma marca autoriza ou cede o direito de seu uso, durante um determinado período de tempo, em troca de um pagamento definido entre as partes, os chamados royalties. A marca cedida deve estar registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) e o contrato de licenciamento deve ser averbado no mesmo órgão, sob riscos de causar sérios problemas à marca licenciada (a averbação no INPI autoriza a dedutibilidade fiscal das importâncias pagas a título de royalties pelos direitos de propriedade industrial).
Como não há obrigações como as do contrato de franquia, o contrato de licenciamento é bem mais flexível, tanto ao licenciador, quanto ao licenciado. Quem comprar os direitos pode contar com autonomia administrativa e liberdade de gestão, no entanto, deve obedecer a um padrão de qualidade exigido pelo licenciador. Um contrato de licenciamento não pode determinar preços, decoração e layout do local, entre outros – o licenciado é livre para trabalhar como quiser, desde que respeite as regras contratuais para preservar a marca.
Ana Carolina Conte de Carvalho Dias é advogada do Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados