Franqueador também move ação contra franqueado

Muito se fala nos motivos que levam franqueados a mover ações contra franqueadores, principalmente quando o assunto gira em torno de promessas na venda da franquia que não foram cumpridas pelos proprietários das redes. Mas o número de franqueadores que buscam seus direitos após terem se sentidos lesados por franqueados também vem aumentando, segundo o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (Caesp).

Segundo Ana Claudia Pastore, superintendente do Caesp, o número de processos de franqueadores contra franqueados tem crescido cerca de 10% ao ano e os principais conflitos são:

– 20% – falta de pagamento de taxas (royalties e propaganda)

– 20% – descaracterização do padrão de loja

– 20% – franqueados que viraram a bandeira

– 40% – rescisões em geral

“Quando eles se dão conta que podem utilizar o Caesp ao invés de entrar com uma ação na Justiça, ficam mais seguros, pois os conflitos são resolvidos diante de um árbitro,  que possui a mesma autoridade de um juiz togado sem a necessidade de ter que aguardar por anos a fio uma sentença”, explica Ana Cláudia.

Segundo o Caesp, uma única audiência, na maioria das vezes, é suficiente para que as partes – franqueadores e franqueados – entrem num acordo. “Esta é uma relação onde os dois assinaram um contrato parecido com o casamento. No início, tudo é festa, mas quando há conflitos, ambos querem solucioná-los para não chegar ao divórcio e a arbitragem oferece um ambiente propício para que tudo se resolva da melhor maneira possível e as partes possam chegar a um acordo”, conclui Ana Cláudia.

O Caesp já atendeu cerca de 150 diferentes empresas e tanto franqueados quanto franqueadores têm utilizado cada vez mais o Conselho Arbitral para a resolução de conflitos ou descumprimento de cláusulas contratuais, justamente pela rapidez em que os processos são julgados. Os conflitos levam em média de oito meses a um ano para serem solucionados.

Para utilizar o Caesp em conflitos entre franqueadores e franqueados, basta adicionar no contrato uma cláusula que elege a arbitragem para a resolução de qualquer problema entre as partes durante a relação contratual. As principais vantagens, segundo o órgão, são as seguintes:

1. Rapidez:  o procedimento arbitral terá duração de até 180 dias, enquanto um processo no Poder Judiciário pode demorar até 20 anos para terminar;

2. Baixo custo: um procedimento arbitral pode ser 58% mais barato que um processo judicial;

3. Sigilo: todos os procedimentos arbitrais correm sob sigilo e é vedado o acesso aos autos a pessoas que não façam parte da contenda;

4. Especialidade do árbitro: o árbitro responsável pelo procedimento é um profissional especializado na matéria de que trata o litígio;

5. Informalidade: Os procedimentos são informais e ágeis;

6. Sentença: a decisão do árbitro é definitiva e irrecorrível. A sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão de um juiz togado;

7. Execução: A sentença arbitral é um título executivo judicial, isto é, em caso de descumprimento pode ser levada diretamente para execução.

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