Empresa que aderir ao REFIS da Copa deve cuidar com prazo

O empresário que quiser aderir ao Refis V ou Refis da Copa, novo pacote fiscal do Governo Federal que oferece a oportunidade de quitar dívidas tributárias com parcelamento diferenciado e redução de encargos, juros e multas, deve estar atento ao prazo de inscrição para o programa. Segundo o Doutor em Direito Tributário e sócio da Marcelino Sociedade de Advogados, Jorge Marcelino, apesar de faltar um mês para o fim do prazo, o tempo pode ser escasso.

De acordo com o especialista, os 30 dias disponíveis são poucos porque essa edição do Refis tem regras diferentes dos anteriores, o que torna sua adesão mais complexa. “Temos um sistema totalmente dependente do contribuinte, onde apesar da opção pelo parcelamento ser um ato simples, o cálculo dos valores a serem recolhidos desde o primeiro momento já deve considerar os abatimentos e cálculos de descontos. Se esse cálculo ou qualquer outro dado for preenchido de maneira errada, o sistema não corrige, e a exclusão é a consequência inevitável”, explica.

Nas edições passadas do Refis, Marcelino conta que o contribuinte apenas optava por aderir ao programa, sendo necessário somente o recolhimento de parcelas mínimas até que a consolidação  das dívidas e seus respectivos abatimentos fosse deferida pela Receita Federal. “Até o momento da confirmação da opção pelo parcelamento por parte da Receita Federal, o que poderia demorar até um ano, o empresário pagava valores mínimos mensais de R$ 100,00 o que não é permitido segundo a nova regulamentação”, complementa.

Outra novidade prevista para o Refis V é a necessidade de recolhimento de um valor inicial, calculado em razão do valor da dívida. Esse montante varia entre 5% e 20% do total dos débitos tributários, cujo pagamento também deverá ser realizado antes do contribuinte saber se o fisco está de acordo com os cálculos realizados e se, de fato, foi aceita sua opção pelo Refis.

“Da mesma forma que as parcelas seguintes, o cálculo e recolhimento da parcela inicial de forma correta é condição para a manutenção do contribuinte no Refis. Caso ocorra um erro na aplicação dos percentuais disponíveis ou nos abatimentos previstos, o contribuinte pode vir a ser excluído do programa. Neste caso, a dívida será totalmente recomposta desconsiderando-se os descontos e abatimentos do Refis e os valores recolhidos não podem ser reavidos pelo contribuinte, gerando somente a possibilidade de compensação com os valores pendentes”, afirma Jorge Marcelino.

Como evitar problemas e a exclusão do programa? 

Mas se o Refis é feito para ser um programa que auxilie o empresário, porque tantos problemas? Segundo Marcelino, o programa de parcelamento representa uma rara oportunidade para as empresas com passivo fiscal, mas a atenção deve ser grande para que os cálculos do parcelamento sejam feitos corretamente já que cada tributo devido pode ter uma taxa de desconto diferente.

“O Refis oferece aos contribuintes uma redução que pode chegar até 100% dos encargos legais, além de abatimentos em juros de até 45% incidentes sobre o valor dos débitos tributários federais vencidos até dezembro/2013. O programa é aplicado a todos os regimes tributários, exceto o Simples Nacional. Somado a isso, há um prazo para pagamento que pode chegar a 180 meses, um grande diferencial”, relembra.

Para evitar problemas, a dica é consultar um profissional especializado. “Um consultor tributário é o profissional que temknow how para executar esse tipo de serviço porque sabe como funciona cada tributo e estudou a fundo esse programa para calcular os pormenores e todas as exceções que o Refis contempla. Aqui recebemos consultas até mesmo de empresas com setor fiscal interno, que não se sentem aptas a realizar sozinhas esses cálculos, pois caso cometam equívocos, correm o risco de serem excluídas”, finaliza. O prazo para adesão ao Refis da Copa vai até 25 de agosto, segundo a legislação.

Que tipo de dívida se enquadra no Refis – Poderão ser objeto do parcelamento os débitos detidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive com exigibilidade suspensa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, bem como débitos previdenciários (INSS, CPRB e terceiros) e aqueles oriundos do aproveitamento indevido de crédito de IPI.

 

Facebook
Twitter
LinkedIn