Empresas enquadradas no Supersimples que sócio for proprietário de outro negócio podem ser excluídas do regime tributário
As empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as recentes mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra empresa, com uma ou as duas delas enquadrada neste regime, deverá considerar como o valor de faturamento que causará a exclusão por atingir o limite de R$ 3.600.000,00, a soma dos faturamentos das duas empresas.
Assim, estão enquadrados nestas situações empresas que:
· – participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite,
· – titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
· – sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse.
"Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará algumas empresas à exclusão deste sistema, que é muito vantajoso, assim é fundamental fazer essa soma constantemente, e pode ter certeza que muitas sociedades terão que ser repensadas", conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura.
Este é apenas um dos pontos da nova regulamentação do Simples que faz com que desde o início do ano as empresas do Simples Nacional tenham que ficar atentas com seus faturamentos, pois a exclusão deste regime tributário deve ser feita mediante comunicação obrigatória da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Isto é, a empresa é que necessita declarar quando atingirá este limite à Receita Federal sobre risco de pagar multas.
"Esta exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00", conta a consultora da Confirp.
Ela explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos a partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.