Reforma tributária: o pequeno empresário tem até setembro para decidir seu destino no Simples Nacional

Por Rafael Pandolfo, advogado tributarista*

A reforma tributária está em pleno avanço, mas, para muitos empreendedores, ainda parecia estar em um horizonte distante. A Resolução CGSN nº 186, publicada em abril de 2026, veio mudar essa percepção. O seu objeto é duplo: de um lado, antecipa para setembro de 2026 a opção anual pelo Simples Nacional – procedimento que, até então, ocorria em janeiro do respectivo exercício –, com efeitos para o ano-calendário de 2027; de outro, regulamenta a opção semestral pelo regime regular do IBS e da CBS, permitindo ao contribuinte apurar esses novos tributos pela sistemática da não cumulatividade plena, sem precisar sair do Simples Nacional para os demais tributos.

Essa mudança, portanto, vai muito além do calendário. O empresário deverá decidir se recolherá o IBS e a CBS – os novos tributos que substituirão ISS, ICMS, PIS e Cofins – dentro da guia unificada (DAS) ou pelo regime regular, no chamado regime híbrido. Na prática, quem já é optante do Simples e está em situação regular poderá acessar o portal em setembro de 2026 para optar pelo recolhimento fora da guia única. Quem não fizer essa opção permanecerá com ambos os tributos dentro do DAS. Trata-se de uma decisão estratégica, com efeitos diretos sobre a carga tributária, a competitividade e a posição da empresa na cadeia produtiva.

A não cumulatividade plena do IBS e da CBS introduz uma variável que o regime simplificado jamais enfrentou. No novo sistema, o crédito transferido ao cliente corresponderá apenas ao montante efetivamente recolhido pelo fornecedor optante. Hoje, as empresas tomam créditos de PIS e Cofins de 9,25% sobre o valor da nota fiscal, independentemente do regime tributário do fornecedor. Com a nova sistemática, empresas no Simples Nacional gerarão créditos significativamente menores.

Esse efeito atinge sobretudo as empresas que vendem para outras empresas. Os optantes pelo Simples que atuam no modelo B2B deverão rever suas políticas de preço e apresentar valores mais competitivos que os players sujeitos ao regime regular de apuração desses novos tributos. Para esses negócios, a impossibilidade de transferir crédito integral pode significar perda de contratos ou da margem de lucro. Já para quem vende ao consumidor final, como salões de beleza, restaurantes, pequenos comércios, o creditamento não interfere na decisão de compra, e a permanência no Simples tradicional tende a continuar sendo a alternativa mais vantajosa.

Por isso, a nova sistemática confere ao contribuinte a possibilidade de optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples. A escolha feita em setembro valerá para o primeiro semestre de 2027 e poderá ser cancelada até novembro de 2026. Essa decisão, porém, não admite resposta genérica: depende da cadeia de fornecedores, do perfil dos clientes, da margem operacional e do setor de atuação. Cada empresa é um caso.

Os números revelam a dimensão do que está em jogo. Dados recentes da Receita Federal indicam que o Simples Nacional reúne mais de 7,3 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente a cerca de 28,6% do total de empresas ativas no país. Estão atrás somente dos microempreendedores individuais (MEIs), que somam mais de 16 milhões, representando 63% de todos os negócios formais. Juntos, esses regimes abarcam a ampla maioria do tecido empresarial brasileiro.

Segundo pesquisas do Sebrae, em 2025 as micro e pequenas empresas responderam por 80% dos empregos formais gerados no Brasil, totalizando mais de um milhão de novas vagas. Por isso, qualquer alteração que afete esse universo possui repercussão sistêmica.

O que se coloca agora é a exigência de uma escolha complexa para a qual boa parte dos pequenos empresários precisa estar preparada. O prazo para análise desse novo cenário foi reduzido, o que exigirá ainda mais empenho desses agentes econômicos na definição dos seus regimes tributários.

*Formado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul,  Rafael Pandolfo é advogado tributarista, doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e especialista em direito econômico e empresarial pela FGV. 

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